Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 70/2023-RELT2

11.1. Examina-se nesta oportunidade o Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Renato Donizeti Ficher, gestor à época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO, em desfavor do Acórdão nº 644/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 06 de dezembro de 2022, prolatado nos autos nº 3364/2020, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, exercício de 2019, pelo reconhecimento de despesa de exercício anterior no valor de R$ 149.754,37, em descumprimento ao disposto no art. 50, II da LC nº 101/2000 e arts. 58 a 60 da Lei Federal nº 4.320/64 e déficit Financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos: 40 - Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 - Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal de R$ -92.066,68, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicando multa ao gestor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

11.2. Inicialmente, conheço do recurso ordinário interposto, porquanto preenchido os requisitos legais e regimentais. 

11.3. Quanto ao mérito, verifico que o recorrente foi punido em função das seguintes irregularidades:

“a. reconhecimento de despesa de exercício anterior no valor de R$ 149.754,37, em descumprimento ao disposto no art. 50, II da LC nº 101/2000 e arts. 58 a 60 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório de Análise e itens 8.2.2 a 8.2.4 do Voto condutor da decisão);

b. déficit Financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 40 - Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal de R$ -92.066,68, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 4.3.2.5 do Relatório de Análise  e 8.3.2 do Voto condutor da decisão).

11.4. Em relação ao registro de R$ 149.754,37 em despesas de exercícios anteriores (DEA), consigno que este deve ter caráter excepcional e desde que se enquadre em alguma das hipóteses legais (art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c art. 22, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86[1]), todavia, não ficou demonstrado que as referidas despesas cumprissem as determinações legais em questão.

11.5. A Administração Pública, em regra, segue o regime de competência quanto às despesas (art. 35, II, c/c art. 36 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 18, §2º, c/c art. 50, II da Lei Complementar nº 101/2000), assim, ao contabilizar dispêndios erroneamente em DEA, feriu-se o regime de competência, pois passou-se para o exercício seguinte despesas originárias do exercício em epígrafe.

11.6. Além do mais, o Tribunal Pleno aprovou a Resolução nº 265/2018 – TCE/TO que reforçou a obrigatoriedade do registro orçamentário, financeiro e patrimonial por competência, o que está de acordo com a legislação e as razões de decidir expostas neste Voto.

11.7. Assim, mesmo na hipótese de não existindo dolo, dano ao erário ou má-fé, como alegado pela recorrente, resta caracterizado erro grosseiro (art. 28, do Decreto-Lei nº 4.657/42), pois o registro errôneo em DEA, além de descumprir a legislação, altera os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial na prestação de contas, razão pela qual mantenho o apontamento.

11.8. Acerca do Déficit Financeiro nas Fontes de Recursos 40 - Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal de R$ -92.066,68, correspondendo 5,09% e 0,98%, respectivamente, do orçamento total do fundo municipal, está em desacordo com o que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, os percentuais de déficits somados foram superiores aos aceitáveis por este Tribunal.

11.9. Quanto as citações de decisões desta Corte de Contas, tentando buscar amparo, verifica-se que não é compatível com os índices que este Tribunal vem ressalvando, não comunicando com a análise em questão. Ademais, este Tribunal de Contas classifica como Restrição de Ordem Legal Gravíssima – Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, item 2.15, a apuração de déficit financeiro.

11.10. Consigno que o controle financeiro deve ser feito por fonte (mecanismo que permite a identificação da origem e destinação dos recursos legalmente vinculados ao órgão, fundo ou despesa), pois, segundo a LRF, os recursos vinculados devem ser identificados e escriturados de forma individualizada e utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação (arts. 8 e 50, inciso I, da LRF). Da mesma forma trata o “Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público” ao dispor que “o controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários” (MCASP -  7ª ed., p. 135).

11.11. Assim, não prospera o arrazoado dos recorrentes no sentido de que os apontamentos são de natureza formal, pois, para verificar o equilíbrio financeiro das contas, a análise deve ser efetuada por fonte de recursos, visto que recursos vinculados a uma finalidade específica devem ser destinados ao seu objetivo previsto.

11.12. Portanto, considerando que a legislação impõe uma ação planejada e transparente de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser mantido este apontamento.

11.13. Diante do exposto, divirjo dos pareceres da Coordenadoria de Recursos e do MPETCE, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

11.13.1 conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento;

11.13.2. manter inalterados todos os termos do Acórdão nº 644/2022 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 06 de dezembro de 2022, extraído dos autos nº 3364/2020, que examinou, discutiu e relatou a Prestação de Contas de Ordenador, referente ao exercício de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte;

11.13.3 Determinar à Secretaria do Pleno que:

i) encaminhe aos responsáveis e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012; 

ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;

iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos autos nº 3364/2020 (Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, referente ao exercício de 2019).

11.14. Após o atendimento das determinações supras e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 19/04/2023 às 15:11:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 280237 e o código CRC 090FD02

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